Lei 12.715/2012 - Artigo 41-A

Art. 41-A. Com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável da indústria, os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentaria para as empresas habilitadas ao Inovar-Auto e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas operações de venda, os valores e as demais características dos produtos fornecidos, nos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

§ 1º - O desenvolvimento sustentável da indústria previsto no caput refere-se ao aumento do padrão tecnológico dos veículos, especialmente quanto à segurança veicular e a emissões veiculares. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

§ 2º - A omissão na prestação das informações de que trata o caput ensejará a aplicação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de venda referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

§ 3º - A prestação de informações incorretas no cumprimento da obrigação a que se refere o caput ensejará a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor informado e o valor devido. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

§ 4º - Regulamento poderá dispor sobre os procedimentos para correção das informações incorretas de que trata o § 3º. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

§ 5º - O disposto nos §§ 2º e 3º será aplicado nas operações de venda realizadas a partir do 7º (sétimo) mês subsequente à definição dos termos, limites e condições referidos no caput. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

Lei 12.715/2012 - Artigo 41-A

Art. 41-A. Com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável da indústria, os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentaria para as empresas habilitadas ao Inovar-Auto e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas operações de venda, os valores e as demais características dos produtos fornecidos, nos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

§ 1º - O desenvolvimento sustentável da indústria previsto no caput refere-se ao aumento do padrão tecnológico dos veículos, especialmente quanto à segurança veicular e a emissões veiculares. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

§ 2º - A omissão na prestação das informações de que trata o caput ensejará a aplicação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de venda referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

§ 3º - A prestação de informações incorretas no cumprimento da obrigação a que se refere o caput ensejará a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor informado e o valor devido. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

§ 4º - Regulamento poderá dispor sobre os procedimentos para correção das informações incorretas de que trata o § 3º. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

§ 5º - O disposto nos §§ 2º e 3º será aplicado nas operações de venda realizadas a partir do 7º (sétimo) mês subsequente à definição dos termos, limites e condições referidos no caput. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)