Art. 27. A construtora fica obrigada a manter escrituração contábil segregada para cada obra submetida ao regime especial de tributação. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Lei 12.715/2012 - Artigo 27
Art. 27. A construtora fica obrigada a manter escrituração contábil segregada para cada obra submetida ao regime especial de tributação. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)