Lei 12.715/2012 - Artigo 24

Art. 24. Fica instituído regime especial de tributação aplicável à construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 1º - O regime especial previsto no caput deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2018 aos projetos de construção ou reforma de creches e pré-escolas cujas obras tenham sido iniciadas ou contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013.

§ 2º - O regime especial tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem as obrigações da construtora com os contratantes.

§ 3º - A forma, o prazo e as condições para a opção pelo regime especial de tributação serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º - A opção de que trata o § 3º depende da prévia aprovação do projeto de construção ou reforma de creches e pré-escolas pelo Ministério da Educação, onde deve constar o prazo mínimo de 5 (cinco) anos de utilização do imóvel como creche ou pré-escola.

§ 5º - Os estabelecimentos de educação infantil a que se refere este artigo:

I - deverão seguir parâmetros e especificações técnicas definidos em regulamento; e

II - não poderão ter a sua destinação alterada pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 6º - O descumprimento do disposto no § 5º sujeitará o ente público ou privado proprietário do estabelecimento de educação infantil beneficiário ao pagamento da diferença dos tributos a que se refere o art. 25 que deixou de ser paga pela construtora, com os devidos acréscimos legais.

Lei 12.715/2012 - Artigo 24

Art. 24. Fica instituído regime especial de tributação aplicável à construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 1º - O regime especial previsto no caput deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2018 aos projetos de construção ou reforma de creches e pré-escolas cujas obras tenham sido iniciadas ou contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013.

§ 2º - O regime especial tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem as obrigações da construtora com os contratantes.

§ 3º - A forma, o prazo e as condições para a opção pelo regime especial de tributação serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º - A opção de que trata o § 3º depende da prévia aprovação do projeto de construção ou reforma de creches e pré-escolas pelo Ministério da Educação, onde deve constar o prazo mínimo de 5 (cinco) anos de utilização do imóvel como creche ou pré-escola.

§ 5º - Os estabelecimentos de educação infantil a que se refere este artigo:

I - deverão seguir parâmetros e especificações técnicas definidos em regulamento; e

II - não poderão ter a sua destinação alterada pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 6º - O descumprimento do disposto no § 5º sujeitará o ente público ou privado proprietário do estabelecimento de educação infantil beneficiário ao pagamento da diferença dos tributos a que se refere o art. 25 que deixou de ser paga pela construtora, com os devidos acréscimos legais.