Lei 12.715/2012 - Artigo 58

Art. 58. A etapa de corte prevista na alínea c do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, será obrigatória a partir de 12 (doze) meses após a regulamentação desta Lei.

Lei 12.715/2012 - Artigo 58

Art. 58. A etapa de corte prevista na alínea c do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, será obrigatória a partir de 12 (doze) meses após a regulamentação desta Lei.