Lei 12.715/2012 - Artigo 38-A

Art. 38-A. O valor da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, prevista na Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero. (Incluído pela Lei º 14.108, de 2020)

Lei 12.715/2012 - Artigo 38-A

Art. 38-A. O valor da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, prevista na Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero. (Incluído pela Lei º 14.108, de 2020)