Lei 12.715/2012 - Artigo 42

Art. 42. Acarretará o cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto:

I - o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo, exceto quanto: (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)

a) ao compromisso de que trata o inciso II do § 4º do art. 40; e (Incluído dada pela Lei nº 12.996, de 2014)

b) à utilização de valor a maior de crédito presumido por empresa habilitada ao Inovar-Auto em razão de incorreções nas informações de que trata o art. 41-A; (Incluído dada pela Lei nº 12.996, de 2014)

II - (VETADO).

§ 1º - O cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto implicará a exigência do imposto que deixou de ser pago desde a primeira habilitação em função da utilização do crédito presumido do IPI, com os acréscimos previstos na legislação tributária.

§ 2º - O Poder Executivo poderá dispor em regulamento que a exigência do IPI e dos acréscimos de que trata o § 1º será proporcional ao descumprimento dos compromissos assumidos.

§ 3º - No caso de a empresa possuir mais de uma habilitação ao Inovar-Auto, o cancelamento de uma delas não afetará as demais.

§ 4º - Na hipótese da alínea b do inciso I do caput, a empresa habilitada deverá: (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

I - promover o estorno da parcela do crédito presumido aproveitado a maior, nos termos dispostos em ato do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

II - no caso de insuficiência do saldo credor de crédito presumido, recolher o valor aproveitado a maior, acrescido de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês da apuração do crédito presumido até o mês anterior ao do pagamento e adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

§ 5º - A omissão na prestação das informações de que trata o art. 41-A impede a apuração e a utilização do crédito presumido pela empresa habilitada, relativamente à operação de venda a que se referir a omissão. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

§ 6º - A inobservância do disposto no § 4º, decorridos 60 (sessenta) dias após a notificação, acarretará o cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto, deixando-se de aplicar a exceção prevista na alínea b do inciso I do caput. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

Lei 12.715/2012 - Artigo 42

Art. 42. Acarretará o cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto:

I - o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo, exceto quanto: (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)

a) ao compromisso de que trata o inciso II do § 4º do art. 40; e (Incluído dada pela Lei nº 12.996, de 2014)

b) à utilização de valor a maior de crédito presumido por empresa habilitada ao Inovar-Auto em razão de incorreções nas informações de que trata o art. 41-A; (Incluído dada pela Lei nº 12.996, de 2014)

II - (VETADO).

§ 1º - O cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto implicará a exigência do imposto que deixou de ser pago desde a primeira habilitação em função da utilização do crédito presumido do IPI, com os acréscimos previstos na legislação tributária.

§ 2º - O Poder Executivo poderá dispor em regulamento que a exigência do IPI e dos acréscimos de que trata o § 1º será proporcional ao descumprimento dos compromissos assumidos.

§ 3º - No caso de a empresa possuir mais de uma habilitação ao Inovar-Auto, o cancelamento de uma delas não afetará as demais.

§ 4º - Na hipótese da alínea b do inciso I do caput, a empresa habilitada deverá: (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

I - promover o estorno da parcela do crédito presumido aproveitado a maior, nos termos dispostos em ato do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

II - no caso de insuficiência do saldo credor de crédito presumido, recolher o valor aproveitado a maior, acrescido de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês da apuração do crédito presumido até o mês anterior ao do pagamento e adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

§ 5º - A omissão na prestação das informações de que trata o art. 41-A impede a apuração e a utilização do crédito presumido pela empresa habilitada, relativamente à operação de venda a que se referir a omissão. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

§ 6º - A inobservância do disposto no § 4º, decorridos 60 (sessenta) dias após a notificação, acarretará o cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto, deixando-se de aplicar a exceção prevista na alínea b do inciso I do caput. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)