Art. 21. A fruição dos benefícios do Reicomp fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Lei 12.715/2012 - Artigo 21
Art. 21. A fruição dos benefícios do Reicomp fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.