Lei 12.715/2012 - Artigo 36

Art. 36. Ficam isentas das taxas de fiscalização previstas no art. 6º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, até 31 de dezembro de 2018, as estações de telecomunicações que operem nas subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como as estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL, e atendam aos critérios estabelecidos em regulamento.

Lei 12.715/2012 - Artigo 36

Art. 36. Ficam isentas das taxas de fiscalização previstas no art. 6º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, até 31 de dezembro de 2018, as estações de telecomunicações que operem nas subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como as estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL, e atendam aos critérios estabelecidos em regulamento.