Lei 12.715/2012 - Artigo 52

Art. 52. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 48 e 50 desta Lei para fins de aplicação das regras de preços de transferência para o ano-calendário de 2012.

§ 1º - A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 48 e 50 desta Lei.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá a forma, o prazo e as condições de opção de que trata o caput.

Lei 12.715/2012 - Artigo 52

Art. 52. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 48 e 50 desta Lei para fins de aplicação das regras de preços de transferência para o ano-calendário de 2012.

§ 1º - A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 48 e 50 desta Lei.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá a forma, o prazo e as condições de opção de que trata o caput.