Art. 31. No caso de venda de serviços destinados às obras civis abrangidas no projeto de que trata o art. 29, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, a pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes. (Vide Decreto nº 7.921, de 2013) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
§ lº Nas vendas de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 30.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras civis abrangidas no projeto de que trata o art. 29, e que serão desmobilizados após sua conclusão, quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
§ lº Nas vendas de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 30.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras civis abrangidas no projeto de que trata o art. 29, e que serão desmobilizados após sua conclusão, quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.