Lei 909/1949 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a realizar, anualmente, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, a partir de 1950, durante uma semana, que se denominará Semana do Combate à Lepra, a emissão de selos da taxa adicional de 10 (dez) centavos para serem aplicados à correspondência que transitar pelo território nacional.

Parágrafo único. O produto da venda dos selos, a que se refere esta Lei, será entregue à Federação das Sociedades de Assistência ao Lázaros, integrada na Campanha Nacional Contra a Lepra, em virtude do Decreto-lei nº 4.827, de 12 de outubro de 1942, em benefício dos filhos sadios dos lázaros.

Lei 909/1949 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a realizar, anualmente, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, a partir de 1950, durante uma semana, que se denominará Semana do Combate à Lepra, a emissão de selos da taxa adicional de 10 (dez) centavos para serem aplicados à correspondência que transitar pelo território nacional.

Parágrafo único. O produto da venda dos selos, a que se refere esta Lei, será entregue à Federação das Sociedades de Assistência ao Lázaros, integrada na Campanha Nacional Contra a Lepra, em virtude do Decreto-lei nº 4.827, de 12 de outubro de 1942, em benefício dos filhos sadios dos lázaros.