CNJ - Resolução 221 - Artigo 7

Art. 7º. O processo participativo poderá ocorrer em pelo menos uma das etapas de formulação das políticas judiciárias (elaboração e desenvolvimento da proposta).

I - elaboração da proposta: o objetivo da participação nessa etapa é a prospecção e a compreensão da demanda ou problema objeto da política a ser proposta pelo CNJ, para a qual se espera obter informações relevantes, sugestões e opiniões prévias à sua proposição; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

II - desenvolvimento da proposta: a participação tem por finalidade obter sugestões e opiniões sobre proposta de política já delineada pelo CNJ, porém, ainda não aprovada. O objetivo da participação nessa fase é o aperfeiçoamento da proposta ou a consolidação da política.

§ 1º - Na etapa prevista no inciso I, as modalidades de participação são preferencialmente as dispostas nos incisos I, II, III e VI do art. 4º desta Resolução.

§ 2º - Na etapa prevista no inciso II, as modalidades de participação são preferencialmente as informadas nos incisos IV, V e VII do art. 4º desta Resolução.

CNJ - Resolução 221 - Artigo 7

Art. 7º. O processo participativo poderá ocorrer em pelo menos uma das etapas de formulação das políticas judiciárias (elaboração e desenvolvimento da proposta).

I - elaboração da proposta: o objetivo da participação nessa etapa é a prospecção e a compreensão da demanda ou problema objeto da política a ser proposta pelo CNJ, para a qual se espera obter informações relevantes, sugestões e opiniões prévias à sua proposição; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

II - desenvolvimento da proposta: a participação tem por finalidade obter sugestões e opiniões sobre proposta de política já delineada pelo CNJ, porém, ainda não aprovada. O objetivo da participação nessa fase é o aperfeiçoamento da proposta ou a consolidação da política.

§ 1º - Na etapa prevista no inciso I, as modalidades de participação são preferencialmente as dispostas nos incisos I, II, III e VI do art. 4º desta Resolução.

§ 2º - Na etapa prevista no inciso II, as modalidades de participação são preferencialmente as informadas nos incisos IV, V e VII do art. 4º desta Resolução.