Art. 3º. São condições necessárias à efetiva participação:
I - a governança em rede;
II - a liderança dos representantes das redes;
III - a disponibilidade de formas e meios de participação; e
IV - a transparência.
§ 1º - A governança em rede consiste na atuação coordenada de comitês e subcomitês, comissões, conselhos consultivos e outras estruturas similares compostas por integrantes de diferentes órgãos do Poder Judiciário e que atuam de forma colaborativa para a realização de objetivo comum;
§ 2º - Os representantes das redes de governança instituídas pelo CNJ devem exercer papel de liderança da estratégia ou da implementação das políticas judiciárias, conforme o caso, incumbindo-lhes, entre outras responsabilidades, a condução de processos participativos, com o apoio e o suporte dos respectivos tribunais ou de Conselhos do segmento, quando houver, para sua realização.
§ 3º - Os processos participativos, em qualquer de suas modalidades, constituem etapa preliminar ao encaminhamento de propostas de metas nacionais pela Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário - RGCPJ ao CNJ;
§ 4º - No processo de formulação das políticas judiciárias do CNJ, devem ser desenvolvidos processos participativos para obtenção de opiniões e considerações de órgãos do Poder Judiciário, de magistrados de todos os graus de jurisdição e servidores e, quando for o caso, de jurisdicionados.
§ 5º - A transparência é princípio a pautar a administração dos tribunais e constitui requisito necessário à participação e controle social.
I - a governança em rede;
II - a liderança dos representantes das redes;
III - a disponibilidade de formas e meios de participação; e
IV - a transparência.
§ 1º - A governança em rede consiste na atuação coordenada de comitês e subcomitês, comissões, conselhos consultivos e outras estruturas similares compostas por integrantes de diferentes órgãos do Poder Judiciário e que atuam de forma colaborativa para a realização de objetivo comum;
§ 2º - Os representantes das redes de governança instituídas pelo CNJ devem exercer papel de liderança da estratégia ou da implementação das políticas judiciárias, conforme o caso, incumbindo-lhes, entre outras responsabilidades, a condução de processos participativos, com o apoio e o suporte dos respectivos tribunais ou de Conselhos do segmento, quando houver, para sua realização.
§ 3º - Os processos participativos, em qualquer de suas modalidades, constituem etapa preliminar ao encaminhamento de propostas de metas nacionais pela Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário - RGCPJ ao CNJ;
§ 4º - No processo de formulação das políticas judiciárias do CNJ, devem ser desenvolvidos processos participativos para obtenção de opiniões e considerações de órgãos do Poder Judiciário, de magistrados de todos os graus de jurisdição e servidores e, quando for o caso, de jurisdicionados.
§ 5º - A transparência é princípio a pautar a administração dos tribunais e constitui requisito necessário à participação e controle social.