Lei 12.778/2012 - Artigo 62

CAPÍTULO XLI
DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS


Art. 62. O Anexo da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXXXI desta Lei.

Lei 12.778/2012 - Artigo 62

CAPÍTULO XLI
DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS


Art. 62. O Anexo da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXXXI desta Lei.