Lei 12.778/2012 - Artigo 78

Art. 78. Ficam revogados:

I - a partir da data de publicação desta Lei:

a) o art. 21-A da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993;

b) o § 8º do art. 56 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

c) o inciso IV do caput do art. 90 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e

d) os §§ 1º e 2º do art. 13, os arts. 16 a 21 e os arts. 23 a 25 da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2013, o § 1º do art. 55 e o art. 55-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.

Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 31.12.2012

Lei 12.778/2012 - Artigo 78

Art. 78. Ficam revogados:

I - a partir da data de publicação desta Lei:

a) o art. 21-A da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993;

b) o § 8º do art. 56 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

c) o inciso IV do caput do art. 90 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e

d) os §§ 1º e 2º do art. 13, os arts. 16 a 21 e os arts. 23 a 25 da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2013, o § 1º do art. 55 e o art. 55-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.

Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 31.12.2012