Art. 78. Ficam revogados:
I - a partir da data de publicação desta Lei:
a) o art. 21-A da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993;
b) o § 8º do art. 56 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
c) o inciso IV do caput do art. 90 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e
d) os §§ 1º e 2º do art. 13, os arts. 16 a 21 e os arts. 23 a 25 da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2013, o § 1º do art. 55 e o art. 55-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 31.12.2012
I - a partir da data de publicação desta Lei:
a) o art. 21-A da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993;
b) o § 8º do art. 56 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
c) o inciso IV do caput do art. 90 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e
d) os §§ 1º e 2º do art. 13, os arts. 16 a 21 e os arts. 23 a 25 da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2013, o § 1º do art. 55 e o art. 55-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 31.12.2012