CAPÍTULO XLII
DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS
DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 63. A Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ...............
§ 1º - A partir de 1º de julho de 2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-Odontológica, de que trata o art. 1º, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei.
§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 2013, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Complementar e Técnicos em Saúde, de que trata o art. 1º, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico, conforme disposto nas tabelas b e c do Anexo desta Lei." (NR)