Lei 12.778/2012 - Artigo 48

Art. 48. O provimento dos cargos criados pelo art. 47 será realizado de forma gradual, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Lei 12.778/2012 - Artigo 48

Art. 48. O provimento dos cargos criados pelo art. 47 será realizado de forma gradual, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.