Lei 12.778/2012 - Artigo 74

Art. 74. Os servidores referidos no inciso II do caput do art. 125 e no art. 137 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima poderão manifestar a opção referida no § 2º do art. 125 daquela Lei, para a Carreira do Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 daquela Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei.

Lei 12.778/2012 - Artigo 74

Art. 74. Os servidores referidos no inciso II do caput do art. 125 e no art. 137 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima poderão manifestar a opção referida no § 2º do art. 125 daquela Lei, para a Carreira do Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 daquela Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei.