Lei 12.778/2012 - Artigo 60

CAPÍTULO XL
DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS


Art. 60. A Lei nº 12.094, 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Até 31 de dezembro de 2012, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de:

I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS; e

III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003." (NR)

"Art. 5º-A. A partir de 1º de janeiro de 2013, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de:

I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS.

Parágrafo único. A partir da data referida no caput, os servidores integrantes da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais não fazem jus à vantagem pecuniária individual de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico de que trata o inciso I do caput."

Lei 12.778/2012 - Artigo 60

CAPÍTULO XL
DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS


Art. 60. A Lei nº 12.094, 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Até 31 de dezembro de 2012, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de:

I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS; e

III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003." (NR)

"Art. 5º-A. A partir de 1º de janeiro de 2013, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de:

I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS.

Parágrafo único. A partir da data referida no caput, os servidores integrantes da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais não fazem jus à vantagem pecuniária individual de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico de que trata o inciso I do caput."