Decreto 77.666/1976 - Artigo 6

Art. 6º. São nulos de pleno direito, nos termos do artigo 8º do Decreto lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 760, de 13 de agosto de 1969, todos os atos de alienação dos imóveis especificados neste Decreto que tenham sido realizados a partir de 25 de julho de 1973.

Decreto 77.666/1976 - Artigo 6

Art. 6º. São nulos de pleno direito, nos termos do artigo 8º do Decreto lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 760, de 13 de agosto de 1969, todos os atos de alienação dos imóveis especificados neste Decreto que tenham sido realizados a partir de 25 de julho de 1973.