Decreto 83.767/1979 - Artigo 6

Art. 6º. A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipulada.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Decreto 83.767/1979 - Artigo 6

Art. 6º. A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipulada.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.