Art. 2º. No despacho de aprovação dos estudos de viabilidade técnico-econômico-financeira será fixado do prazo para apresentação do projeto definitivo.
Decreto 83.767/1979 - Artigo 2
Art. 2º. No despacho de aprovação dos estudos de viabilidade técnico-econômico-financeira será fixado do prazo para apresentação do projeto definitivo.