Decreto 83.767/1979 - Artigo 5

Art. 5º. A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no montante, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Decreto 83.767/1979 - Artigo 5

Art. 5º. A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no montante, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.