Decreto 83.767/1979 - Artigo 4

Art. 4º. A inobservância dos prazos fixados nos artigos 2º e 3º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.

Parágrafo único. Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Decreto 83.767/1979 - Artigo 4

Art. 4º. A inobservância dos prazos fixados nos artigos 2º e 3º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.

Parágrafo único. Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.