Lei 10.611/2002 - Artigo 14

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos e adotar medidas que se fizerem necessárias à efetivação do disposto nesta Lei.

Lei 10.611/2002 - Artigo 14

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos e adotar medidas que se fizerem necessárias à efetivação do disposto nesta Lei.