Decreto 6.632/2008 - Artigo 2

Art. 2º. O Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, aprovado pelo Decreto nº 61.836, de 1967, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 33-A. No montante anual da Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SESC aplicado pela AN e pelas AA. RR na oferta de gratuidade a que se refere o parágrafo único do art. 3º, serão computados os recursos necessários ao custeio direto e indireto, à gestão e aos investimentos." (NR)

"Art. 51. Para consecução dos objetivos constantes do parágrafo único do art. 3º, deverá ser obedecida a seguinte gradualidade:

I - ano de 2009: dez por cento;

II - no ano de 2010: quinze por cento;

III - no ano de 2011: vinte por cento;

IV - no ano de 2012: vinte e cinco por cento;

V - no ano de 2013: trinta por cento; e

VI - no ano de 2014: trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento.

Parágrafo único. Dos percentuais de que trata este artigo, a metade será destinada a oferta de gratuidade." (NR)

"Art. 52. O percentual de recursos destinado às AA. RR. para oferta de gratuidade, previsto no § 1º do art. 33, deverá ser alcançado em 2014, iniciando-se em 2009, conforme gradualidade a ser fixada pelo CN." (NR)

Decreto 6.632/2008 - Artigo 2

Art. 2º. O Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, aprovado pelo Decreto nº 61.836, de 1967, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 33-A. No montante anual da Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SESC aplicado pela AN e pelas AA. RR na oferta de gratuidade a que se refere o parágrafo único do art. 3º, serão computados os recursos necessários ao custeio direto e indireto, à gestão e aos investimentos." (NR)

"Art. 51. Para consecução dos objetivos constantes do parágrafo único do art. 3º, deverá ser obedecida a seguinte gradualidade:

I - ano de 2009: dez por cento;

II - no ano de 2010: quinze por cento;

III - no ano de 2011: vinte por cento;

IV - no ano de 2012: vinte e cinco por cento;

V - no ano de 2013: trinta por cento; e

VI - no ano de 2014: trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento.

Parágrafo único. Dos percentuais de que trata este artigo, a metade será destinada a oferta de gratuidade." (NR)

"Art. 52. O percentual de recursos destinado às AA. RR. para oferta de gratuidade, previsto no § 1º do art. 33, deverá ser alcançado em 2014, iniciando-se em 2009, conforme gradualidade a ser fixada pelo CN." (NR)