Lei 7.422/1985 - Artigo 4

Art. 4º. Ao servidor que, mediante transposição do respectivo cargo ou emprego, for incluído na Categoria Funcional de Técnico de Estradas, aplicar-se-á a referência de valor de vencimento ou salário igual ou superior mais próximo do percebido na data da vigência do ato que transpuser.

Lei 7.422/1985 - Artigo 4

Art. 4º. Ao servidor que, mediante transposição do respectivo cargo ou emprego, for incluído na Categoria Funcional de Técnico de Estradas, aplicar-se-á a referência de valor de vencimento ou salário igual ou superior mais próximo do percebido na data da vigência do ato que transpuser.