Art. 1º. O Decreto nº 94.536, de 29 de junho de 1987, que regulamenta a Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
...............
CAPÍTULO II
Do Sistema de Ensino Profissional Marítimo
...............
CAPÍTULO III
Dos Cursos e Currículos
...............
CAPÍTULO IV
Do Corpo Docente
...............
CAPÍTULO V
Do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo
...............
CAPÍTULO VI
Da Política, Direção e Administração do Ensino
...............
CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias
"Art. 43. Fica assegurado aos alunos que concluírem os Cursos de Formação de Oficiais do 1º Grupo de Marítimos, a partir de outubro de 1977, o direito a diploma com grau e o título em Ciências Náuticas, na forma do disposto na alínea "a" do artigo 14."
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
"Art. 44. 0 pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo terá progressão e ascensão funcional reguladas por instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.
Art. 45. A contratação de profissionais para as atividades de ensino e de apoio, de duração limitada, será regulada por instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.
Art. 46. 0 pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será pago com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.
Art. 47. 0 Diretor de Portos e Costas poderá promover, de acordo com a legislação vigente, a contratação direta de pessoal, observados os limites de empregos autorizados pelo Ministro da Marinha.
Art. 48. O Pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo poderá fazer jus a gratificações especiais que vierem a ser estabelecidas em face de peculiaridades ou situações específicas pertinentes a consecução dos propósitos do Ensino Profissional Marítimo.
Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão estabelecidas por iniciativa da Diretoria de Portos e Costas.
Art. 49. Os litígios decorrentes das relações de trabalho dos empregados serão julgados e processados perante a Justiça Federal, devendo ser interposto recurso, se couber, para o Tribunal Federal de Recursos.
Art. 50. O Ministro da Marinha baixará as instruções necessárias à aplicação deste Regulamento e à solução dos casos omissos.
Art. 51. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."