Lei 14.818/2024 - Artigo 11

Art. 11. É autorizada a transferência, nos termos da legislação, para o fundo de que trata o art. 7º desta Lei:

I - de valores não utilizados para garantia de operações com recursos do Fundo Garantidor de Operações (FGO) a que se refere a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, bem como de valores recuperados na forma do art. 25 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, caso em que ficará afastado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020;

II - de valores não utilizados para garantia de operações com recursos do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) a que se refere o inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

§ 1º - Os valores não utilizados na forma do caput deste artigo serão devolvidos à União por meio do resgate de cotas, nos termos do estatuto do fundo de que trata o art. 7º desta Lei.

§ 2º - O disposto neste artigo será disciplinado por ato do Poder Executivo.

Lei 14.818/2024 - Artigo 11

Art. 11. É autorizada a transferência, nos termos da legislação, para o fundo de que trata o art. 7º desta Lei:

I - de valores não utilizados para garantia de operações com recursos do Fundo Garantidor de Operações (FGO) a que se refere a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, bem como de valores recuperados na forma do art. 25 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, caso em que ficará afastado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020;

II - de valores não utilizados para garantia de operações com recursos do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) a que se refere o inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

§ 1º - Os valores não utilizados na forma do caput deste artigo serão devolvidos à União por meio do resgate de cotas, nos termos do estatuto do fundo de que trata o art. 7º desta Lei.

§ 2º - O disposto neste artigo será disciplinado por ato do Poder Executivo.