Lei 14.818/2024 - Artigo 13

Art. 13. O § 2º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...............

...............

§ 2º - O valor não utilizado para garantia das operações contratadas nos períodos a que se refere o caput do art. 3º desta Lei, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, deverão ser utilizados no fundo destinado à concessão de incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público ou devolvidos à União, a partir de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo, para serem integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.

............... " (NR)

Lei 14.818/2024 - Artigo 13

Art. 13. O § 2º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...............

...............

§ 2º - O valor não utilizado para garantia das operações contratadas nos períodos a que se refere o caput do art. 3º desta Lei, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, deverão ser utilizados no fundo destinado à concessão de incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público ou devolvidos à União, a partir de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo, para serem integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.

............... " (NR)