Art. 8º. O fundo de que trata o art. 7º desta Lei poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por agente financeiro oficial.
§ 1º - O fundo de que trata o art. 7º desta Lei terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2º - Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo de que trata o art. 7º desta Lei e os seus frutos e rendimentos não se comunicarão com o patrimônio do agente financeiro oficial, observadas as seguintes restrições:
I - não integrarão o ativo do agente financeiro oficial;
II - não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação do agente financeiro oficial;
III - não comporão a lista de bens e direitos do agente financeiro oficial, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não poderão ser dados em garantia de débito de operação do agente financeiro oficial;
V - não serão passíveis de execução por quaisquer credores do agente financeiro oficial, por mais privilegiados que sejam;
VI - em se tratando de imóveis, sobre eles não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais.
§ 3º - O patrimônio do fundo de que trata o art. 7º desta Lei será formado:
I - pela integralização de cotas;
II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
III - por outras fontes estabelecidas no estatuto do fundo.
§ 4º - O fundo de que trata o art. 7º desta Lei responderá por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade de incentivo à permanência e à conclusão escolar, e o cotista ou os seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo.
§ 5º - É permitida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no fundo de que trata o art. 7º desta Lei por meio da integralização de cotas a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 6º - O saldo positivo decorrente de aporte existente ao final da poupança de que trata esta Lei será integralmente revertido aos cotistas, públicos ou privados.
§ 1º - O fundo de que trata o art. 7º desta Lei terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2º - Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo de que trata o art. 7º desta Lei e os seus frutos e rendimentos não se comunicarão com o patrimônio do agente financeiro oficial, observadas as seguintes restrições:
I - não integrarão o ativo do agente financeiro oficial;
II - não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação do agente financeiro oficial;
III - não comporão a lista de bens e direitos do agente financeiro oficial, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não poderão ser dados em garantia de débito de operação do agente financeiro oficial;
V - não serão passíveis de execução por quaisquer credores do agente financeiro oficial, por mais privilegiados que sejam;
VI - em se tratando de imóveis, sobre eles não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais.
§ 3º - O patrimônio do fundo de que trata o art. 7º desta Lei será formado:
I - pela integralização de cotas;
II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
III - por outras fontes estabelecidas no estatuto do fundo.
§ 4º - O fundo de que trata o art. 7º desta Lei responderá por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade de incentivo à permanência e à conclusão escolar, e o cotista ou os seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo.
§ 5º - É permitida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no fundo de que trata o art. 7º desta Lei por meio da integralização de cotas a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 6º - O saldo positivo decorrente de aporte existente ao final da poupança de que trata esta Lei será integralmente revertido aos cotistas, públicos ou privados.