Lei 14.818/2024 - Artigo 3

Art. 3º. O acesso e a permanência dos estudantes ao incentivo de que trata esta Lei obedecerão aos seguintes requisitos, na forma do regulamento:

I - efetivação da matrícula no início de cada ano letivo;

II - frequência escolar mínima de 80% (oitenta por cento) do total de horas letivas;

III - conclusão do ano letivo com aprovação;

IV - participação nos exames do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) e, quando houver, nos exames aplicados pelos sistemas de avaliação externa dos entes federativos para o ensino médio;

V - participação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), para aqueles que frequentam o último ano letivo do ensino médio público;

VI - participação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), para os estudantes da EJA elegíveis ao recebimento do incentivo de que trata esta Lei.

§ 1º - A verificação dos requisitos de que trata este artigo e a operacionalização do incentivo de que trata esta Lei ficarão sob a responsabilidade da autoridade competente federal responsável pela área de educação.

§ 2º - O incentivo de que trata esta Lei não será considerado para fins de cálculo da renda familiar para acesso a outros benefícios socioassistenciais.

§ 3º - O incentivo de que trata esta Lei não poderá ser acumulado com:

I - (VETADO);

II - os benefícios de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, em caso de famílias unipessoais.

§ 4º - (VETADO).

Lei 14.818/2024 - Artigo 3

Art. 3º. O acesso e a permanência dos estudantes ao incentivo de que trata esta Lei obedecerão aos seguintes requisitos, na forma do regulamento:

I - efetivação da matrícula no início de cada ano letivo;

II - frequência escolar mínima de 80% (oitenta por cento) do total de horas letivas;

III - conclusão do ano letivo com aprovação;

IV - participação nos exames do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) e, quando houver, nos exames aplicados pelos sistemas de avaliação externa dos entes federativos para o ensino médio;

V - participação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), para aqueles que frequentam o último ano letivo do ensino médio público;

VI - participação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), para os estudantes da EJA elegíveis ao recebimento do incentivo de que trata esta Lei.

§ 1º - A verificação dos requisitos de que trata este artigo e a operacionalização do incentivo de que trata esta Lei ficarão sob a responsabilidade da autoridade competente federal responsável pela área de educação.

§ 2º - O incentivo de que trata esta Lei não será considerado para fins de cálculo da renda familiar para acesso a outros benefícios socioassistenciais.

§ 3º - O incentivo de que trata esta Lei não poderá ser acumulado com:

I - (VETADO);

II - os benefícios de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, em caso de famílias unipessoais.

§ 4º - (VETADO).