Lei 14.818/2024 - Artigo 4

Art. 4º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios colaborarão e prestarão as informações necessárias à execução do incentivo de que trata esta Lei, a fim de possibilitar o acesso dos estudantes matriculados nas respectivas redes de ensino a esse incentivo, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios colaborarão e prestarão as informações necessárias ao controle do programa e incentivarão a participação social no que se refere ao seu acompanhamento.

Lei 14.818/2024 - Artigo 4

Art. 4º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios colaborarão e prestarão as informações necessárias à execução do incentivo de que trata esta Lei, a fim de possibilitar o acesso dos estudantes matriculados nas respectivas redes de ensino a esse incentivo, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios colaborarão e prestarão as informações necessárias ao controle do programa e incentivarão a participação social no que se refere ao seu acompanhamento.