Art. 1º. Esta Lei institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público.
§ 1º - São elegíveis ao incentivo de que trata esta Lei os estudantes de baixa renda regularmente matriculados no ensino médio das redes públicas e das escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, em todas as modalidades, e pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com prioridade aos que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023. (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2º - Para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), são elegíveis ao incentivo de que trata esta Lei os estudantes de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) anos.
§ 3º - A elegibilidade ao incentivo de que trata esta Lei obedecerá a critérios de inscrição no CadÚnico e poderá ser associada a outros critérios relacionados, nos termos do regulamento, em especial:
I - à situação de vulnerabilidade social;
II - à matrícula em escola em tempo integral;
III - à idade do estudante contemplado.
IV - à matrícula em ensino médio articulado com a educação profissional e tecnológica, de forma integrada ou concomitante. (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 4º - O incentivo financeiro-educacional de que trata o caput constitui bolsa de estudo para estudantes matriculados no ensino médio público. (Incluído pela Lei nº 15.265, de 2025)
§ 1º - São elegíveis ao incentivo de que trata esta Lei os estudantes de baixa renda regularmente matriculados no ensino médio das redes públicas e das escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, em todas as modalidades, e pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com prioridade aos que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023. (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2º - Para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), são elegíveis ao incentivo de que trata esta Lei os estudantes de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) anos.
§ 3º - A elegibilidade ao incentivo de que trata esta Lei obedecerá a critérios de inscrição no CadÚnico e poderá ser associada a outros critérios relacionados, nos termos do regulamento, em especial:
I - à situação de vulnerabilidade social;
II - à matrícula em escola em tempo integral;
III - à idade do estudante contemplado.
IV - à matrícula em ensino médio articulado com a educação profissional e tecnológica, de forma integrada ou concomitante. (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 4º - O incentivo financeiro-educacional de que trata o caput constitui bolsa de estudo para estudantes matriculados no ensino médio público. (Incluído pela Lei nº 15.265, de 2025)