Decreto-Lei 1.038/1969 - Artigo 21

CAPÍTULO VIII
Das Penalidades


Art. 21. Aplicar-se-ão as seguintes multas, calculadas sobre o valor comercial das substâncias minerais a que se refere o artigo 20 deste Decreto-lei, quando encontradas em poder de: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

I - Garimpeiro, faiscador ou catador, fora do município do garimpo, faisqueira ou cata, desacompanhadas da Guia de Trânsito, devidamente registrada na repartição fiscal - 10% (dez por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

II - Extrator, fora do local da extração, desacompanhadas, da Guia de Trânsito, devidamente registrada na repartição fiscal - 10% (dez por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

III - Prepostos, administradores ou titulares de pessoas jurídicas que satisfaçam às exigências do artigo 20 deste Decreto-lei, desacompanhadas da Nota Fiscal de Aquisição, ou se a segunda via desta não houver sido entregue à repartição fiscal - 50% (cinqüenta por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

IV - Garimpeiro, faiscador, catador ou extrator, não matriculados na Secretaria da Receita Federal, ou de qualquer outra pessoa além das referidas nos itens I, II e Ill deste artigo-100% (cem por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

V - De qualquer pessoa, fora da área, determinada por ato administrativo, em que a Caixa Econômica Federal tiver a exclusividade de sua comercialização - 100% (cem por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

§ 1º - Se as substâncias minerais forem encontradas em qualquer área de aeroportos, portos marítimos, fluviais ou lacustres, trapiches e embarcadouros, estações ferroviárias ou rodoviárias, ou a bordo de qualquer veículo transportador, as multas previstas nos itens I, II e III deste artigo serão aplicadas em dobro. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

§ 2º - Somente quando obrigatório o registro da Guia de Trânsito na repartição fiscal, a sua falta acarretará a aplicação das multas previstas nos itens I e II deste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

§ 3º - A multa prevista no item V deste artigo não será aplicada se ficar comprovado que a Caixa Econômica Federal não quis adquirir a substância mineral, embora extraída em área onde aquele órgão público detenha a exclusividade de sua comercialização. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

Decreto-Lei 1.038/1969 - Artigo 21

CAPÍTULO VIII
Das Penalidades


Art. 21. Aplicar-se-ão as seguintes multas, calculadas sobre o valor comercial das substâncias minerais a que se refere o artigo 20 deste Decreto-lei, quando encontradas em poder de: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

I - Garimpeiro, faiscador ou catador, fora do município do garimpo, faisqueira ou cata, desacompanhadas da Guia de Trânsito, devidamente registrada na repartição fiscal - 10% (dez por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

II - Extrator, fora do local da extração, desacompanhadas, da Guia de Trânsito, devidamente registrada na repartição fiscal - 10% (dez por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

III - Prepostos, administradores ou titulares de pessoas jurídicas que satisfaçam às exigências do artigo 20 deste Decreto-lei, desacompanhadas da Nota Fiscal de Aquisição, ou se a segunda via desta não houver sido entregue à repartição fiscal - 50% (cinqüenta por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

IV - Garimpeiro, faiscador, catador ou extrator, não matriculados na Secretaria da Receita Federal, ou de qualquer outra pessoa além das referidas nos itens I, II e Ill deste artigo-100% (cem por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

V - De qualquer pessoa, fora da área, determinada por ato administrativo, em que a Caixa Econômica Federal tiver a exclusividade de sua comercialização - 100% (cem por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

§ 1º - Se as substâncias minerais forem encontradas em qualquer área de aeroportos, portos marítimos, fluviais ou lacustres, trapiches e embarcadouros, estações ferroviárias ou rodoviárias, ou a bordo de qualquer veículo transportador, as multas previstas nos itens I, II e III deste artigo serão aplicadas em dobro. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

§ 2º - Somente quando obrigatório o registro da Guia de Trânsito na repartição fiscal, a sua falta acarretará a aplicação das multas previstas nos itens I e II deste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

§ 3º - A multa prevista no item V deste artigo não será aplicada se ficar comprovado que a Caixa Econômica Federal não quis adquirir a substância mineral, embora extraída em área onde aquele órgão público detenha a exclusividade de sua comercialização. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)