Decreto-Lei 1.038/1969 - Artigo 7

Art. 7º. Constituí valor tributável:

I - Nos casos dos minérios de ferro e de manganês, o valor industrial do minério na ocorrência do fato gerador, traduzido, respectivamente, por percentuais do preço médio FOB do ano anterior, fixados pelo Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia;

II - No caso do carvão mineral, o preço de venda fixado pelo Govêrno Federal, deduzido o valor correspondente às cotas do impôsto atribuídas à União e aos Estados, na parte referente ao carvão destinado às usinas geradoras de energia elétrica.

III - No caso de substância mineral consumida, transformada utilizada ou beneficiada pelo próprio titular da jazida, ou remetida a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou firma com a qual mantenha relações de interdependência, o seu valor industrial na ocorrência do fato gerador;

IV - Nos casos não previstos nos itens precedentes, o preço da operação de que decorrer o fato gerador, incluídas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo as de transporte e utilização de pôrto e seguro, efetivamente despendidas ou pagas, nas condições e limites fixados em regulamento, quando escrituradas em separado.

§ 1º - Para efeito do inciso III dêste artigo, considera-se valor industrial e somatório das despesas diretas e indiretas das operações de lavra e beneficiamento, acrescidas das parcelas de lucro atribuídas às citadas operações.

§ 2º - O Ministério poderá permitir o lançamento do tributo " a posteriori " ou por estimativa nas condições em que especificar:

a) quando o valor tributável de qualquer substância mineral só poder ser conhecido após o fato gerador;

b) quando o local e as características da lavra, carregamento ou transporte de substâncias minerais impossibilitarem ou dificultarem a extração de nota fiscal.

§ 3º - Quando as jazidas de minérios de ferro ou de manganês apresentarem condições que dificultem a aplicação do disposto no inciso I poderá o Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia, adotar o critério constante dos incisos III e IV, dêste artigo.

Decreto-Lei 1.038/1969 - Artigo 7

Art. 7º. Constituí valor tributável:

I - Nos casos dos minérios de ferro e de manganês, o valor industrial do minério na ocorrência do fato gerador, traduzido, respectivamente, por percentuais do preço médio FOB do ano anterior, fixados pelo Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia;

II - No caso do carvão mineral, o preço de venda fixado pelo Govêrno Federal, deduzido o valor correspondente às cotas do impôsto atribuídas à União e aos Estados, na parte referente ao carvão destinado às usinas geradoras de energia elétrica.

III - No caso de substância mineral consumida, transformada utilizada ou beneficiada pelo próprio titular da jazida, ou remetida a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou firma com a qual mantenha relações de interdependência, o seu valor industrial na ocorrência do fato gerador;

IV - Nos casos não previstos nos itens precedentes, o preço da operação de que decorrer o fato gerador, incluídas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo as de transporte e utilização de pôrto e seguro, efetivamente despendidas ou pagas, nas condições e limites fixados em regulamento, quando escrituradas em separado.

§ 1º - Para efeito do inciso III dêste artigo, considera-se valor industrial e somatório das despesas diretas e indiretas das operações de lavra e beneficiamento, acrescidas das parcelas de lucro atribuídas às citadas operações.

§ 2º - O Ministério poderá permitir o lançamento do tributo " a posteriori " ou por estimativa nas condições em que especificar:

a) quando o valor tributável de qualquer substância mineral só poder ser conhecido após o fato gerador;

b) quando o local e as características da lavra, carregamento ou transporte de substâncias minerais impossibilitarem ou dificultarem a extração de nota fiscal.

§ 3º - Quando as jazidas de minérios de ferro ou de manganês apresentarem condições que dificultem a aplicação do disposto no inciso I poderá o Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia, adotar o critério constante dos incisos III e IV, dêste artigo.