Art. 8º. Não são tributáveis, enquanto não aproveitadas econômicamente, as substâncias minerais estéreis eliminadas como rejeito ou resultantes de desmonte.
Decreto-Lei 1.038/1969 - Artigo 8
Art. 8º. Não são tributáveis, enquanto não aproveitadas econômicamente, as substâncias minerais estéreis eliminadas como rejeito ou resultantes de desmonte.