Decreto-Lei 1.038/1969 - Artigo 11

Art. 11. As indústrias consumidoras de minerais do país poderão abater o impôsto único pago relativamente aos minerais do País entrados em seus estabelecimentos do impôsto sôbre a circulação de mercadorias e do impôsto sôbre produtos industrializados devidos por êsses estabelecimentos, na proporção noventa por cento e dez por cento, respectivamente.

Decreto-Lei 1.038/1969 - Artigo 11

Art. 11. As indústrias consumidoras de minerais do país poderão abater o impôsto único pago relativamente aos minerais do País entrados em seus estabelecimentos do impôsto sôbre a circulação de mercadorias e do impôsto sôbre produtos industrializados devidos por êsses estabelecimentos, na proporção noventa por cento e dez por cento, respectivamente.