Decreto-Lei 1.038/1969 - Artigo 28

Art. 28. O Regulamento fixará prazo aos atuais, compradores de substâncias minerais de que trata o artigo 20, bem como às pessoas jurídicas e profissionais autônomos que não satisfaçam os requisitos dêste Decreto-lei, para se ajustem às suas normas.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto neste artigo, caducarão as autorizações já concedidas anteriormente para a mesma finalidade.

Decreto-Lei 1.038/1969 - Artigo 28

Art. 28. O Regulamento fixará prazo aos atuais, compradores de substâncias minerais de que trata o artigo 20, bem como às pessoas jurídicas e profissionais autônomos que não satisfaçam os requisitos dêste Decreto-lei, para se ajustem às suas normas.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto neste artigo, caducarão as autorizações já concedidas anteriormente para a mesma finalidade.