Decreto-Lei 1.038/1969 - Artigo 13

CAPÍTULO V
Da Receita e sua Destinação


Art. 13. A receita do impôsto único sôbre minerais, será assim distribuída: (Execução suspensa pela RSF nº 80, de 1989)

I - 10% (dez por cento) à União;

II - 70 % (setenta por cento) diretamente ao Estado e ao Distrito Federal em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita;

III - 20% (vinte por cento) diretamente ao Município em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita.

§ 1º - Ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, caberá cumulativamente a cota atribuída aos Municípios.

§ 2º - Nos Territórios Federais caberá à União a cota atribuída aos Estados.

§ 3º - A cota de que trata o parágrafo anterior será destinada ao Território Federal em que houver sido extraído o mineral produtor da receita.

Decreto-Lei 1.038/1969 - Artigo 13

CAPÍTULO V
Da Receita e sua Destinação


Art. 13. A receita do impôsto único sôbre minerais, será assim distribuída: (Execução suspensa pela RSF nº 80, de 1989)

I - 10% (dez por cento) à União;

II - 70 % (setenta por cento) diretamente ao Estado e ao Distrito Federal em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita;

III - 20% (vinte por cento) diretamente ao Município em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita.

§ 1º - Ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, caberá cumulativamente a cota atribuída aos Municípios.

§ 2º - Nos Territórios Federais caberá à União a cota atribuída aos Estados.

§ 3º - A cota de que trata o parágrafo anterior será destinada ao Território Federal em que houver sido extraído o mineral produtor da receita.