Art. 17. Os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, apresentarão ao Ministério das Minas e Energia:
I - No 1º trimestre de cada exercício a estimativa da receita e respectivo plano de aplicação para o exercício subsequente;
II - No 1º semestre de cada exercício a prova da aplicação dos recursos oriundos do impôsto único, recebidos no exercício anterior, e a do éncaminhamento das respectiva contas ao órgão competente para julgá-Ias.
§ 1º - A inobservância das exigências dêste artigo autoriza a retenção das cotas subsequentes.
§ 2º - A retenção e posterior liberação destas cotas serão feitas pelo Banco do Brasil S. A., mediante instruções do Ministério da Fazenda, por propostas do Ministério das Minas e Energia.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos que tiverem recebido, no exercício anterior ao da elaboração do plano de aplicação, recursos oriundos do impôsto único sôbre minerais em importância inferior a 500 (quinhentas) vêzes o valor do maior salário mínimo vigente no País naquele exercício.
§ 4º - As cotas dos Municípios, retidas durante 2 (dois) anos após exercício a que corresponderem, terão os seus valores transferidos pelo Banco do Brasil S. A., à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais C. P. R. M. que, em contrapartida, emitirá ações preferencias em favor dos Municípios, correspondentes aos valores recebidos. (Incluído pela Lei nº 5.874, de 1973)
§ 5º - Antes da transferência pelo Banco do Brasil à Companhia de Recursos Minerais - C. P. R. M., das cotas retidas, na conformidade do disposto no parágrafo anterior, o Ministério das Minas e Energia concederá à Administração Municipal um prazo extraordinário de reabilitação de noventa dias. (Incluído pela Lei nº 5.874, de 1973)
§ 6º - O Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM baixará instruções quanto às formas de liberação e de aplicação das cotas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.412, de 1975)
I - No 1º trimestre de cada exercício a estimativa da receita e respectivo plano de aplicação para o exercício subsequente;
II - No 1º semestre de cada exercício a prova da aplicação dos recursos oriundos do impôsto único, recebidos no exercício anterior, e a do éncaminhamento das respectiva contas ao órgão competente para julgá-Ias.
§ 1º - A inobservância das exigências dêste artigo autoriza a retenção das cotas subsequentes.
§ 2º - A retenção e posterior liberação destas cotas serão feitas pelo Banco do Brasil S. A., mediante instruções do Ministério da Fazenda, por propostas do Ministério das Minas e Energia.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos que tiverem recebido, no exercício anterior ao da elaboração do plano de aplicação, recursos oriundos do impôsto único sôbre minerais em importância inferior a 500 (quinhentas) vêzes o valor do maior salário mínimo vigente no País naquele exercício.
§ 4º - As cotas dos Municípios, retidas durante 2 (dois) anos após exercício a que corresponderem, terão os seus valores transferidos pelo Banco do Brasil S. A., à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais C. P. R. M. que, em contrapartida, emitirá ações preferencias em favor dos Municípios, correspondentes aos valores recebidos. (Incluído pela Lei nº 5.874, de 1973)
§ 5º - Antes da transferência pelo Banco do Brasil à Companhia de Recursos Minerais - C. P. R. M., das cotas retidas, na conformidade do disposto no parágrafo anterior, o Ministério das Minas e Energia concederá à Administração Municipal um prazo extraordinário de reabilitação de noventa dias. (Incluído pela Lei nº 5.874, de 1973)
§ 6º - O Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM baixará instruções quanto às formas de liberação e de aplicação das cotas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.412, de 1975)