Decreto-Lei 1.038/1969 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Do Imposto Único e sua incidência


Art. 1º. A extração, a circulação e a exportação das substâncias minerais ou fósseis originarias do País, enumeradas neste Decreto-lei, ficam sujeitas ao impôsto único sôbre minerais, cobrado pela União.

Decreto-Lei 1.038/1969 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Do Imposto Único e sua incidência


Art. 1º. A extração, a circulação e a exportação das substâncias minerais ou fósseis originarias do País, enumeradas neste Decreto-lei, ficam sujeitas ao impôsto único sôbre minerais, cobrado pela União.