Art. 15. De cada recebimento proveniente do impôsto único, o Banco do Brasil S. A. creditará:
I - A cota correspondente à União, à conta e ordem:
a) da Comissão do Plano do Carvão Nacional, a receita proveniente do carvão, observado o disposto nos artigos 2º do Decreto-lei 765, de 15 de agôsto de 1969;
b) do Departamento Nacional de Produção Mineral - Fundo Nacional de Mineração - a receita proveniente de outros minerais;
II - As cotas correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios, às respectivas contas e ordens;
III - As cotas destinadas aos Territórios Federais, nos têrmos dos § § 2º e 3º do artigo 13, às respectivas contas e ordens.
I - A cota correspondente à União, à conta e ordem:
a) da Comissão do Plano do Carvão Nacional, a receita proveniente do carvão, observado o disposto nos artigos 2º do Decreto-lei 765, de 15 de agôsto de 1969;
b) do Departamento Nacional de Produção Mineral - Fundo Nacional de Mineração - a receita proveniente de outros minerais;
II - As cotas correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios, às respectivas contas e ordens;
III - As cotas destinadas aos Territórios Federais, nos têrmos dos § § 2º e 3º do artigo 13, às respectivas contas e ordens.