CAPÍTULO III
Do Fato Gerador e do Valor Tributável
Do Fato Gerador e do Valor Tributável
Art. 6º. Constitui fato gerador do impôsto:
I - A saída de mineral enumerado na lista anexa da área titulada da jazida ou das áreas limítrofes ou vizinhas onde se situem as suas instalações de beneficiamento, previstas nos incisos I e II do § 1º, do artigo 2º, dêste Decreto-lei;
II - A primeira aquisição ao produtor, quando se tratar de mineral enumerado na lista anexa obtido por faiscação, garimpagem, cata ou extraído por trabalhos rudimentares.
§ 1º - Na hipótese prevista no artigo 8º o fato gerador ocorrerá no momento em que a substância mineral for consumida, ou utilizada economicamente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.412, de 1975)
§ 2º - Quando o mineral fôr consumido dentro da área titulada da jazida ou destinado a instalações nela situadas, em que se realizem processos de aglomeração ou transformação, considera-se ocorrido o fato gerador antes de realizadas essas operações. (Renumerado do Parágrafo único para § 2º pelo Decreto-lei nº 1.412, de 1975)