Decreto-Lei 1.038/1969 - Artigo 9

Art. 9º. Para atender a programas específicos de estimulo à indústria extrativa mineral, ou em casos de interêsse nacional, o Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia, poderá fixar o valor tributável de qualquer substância mineral.

Decreto-Lei 1.038/1969 - Artigo 9

Art. 9º. Para atender a programas específicos de estimulo à indústria extrativa mineral, ou em casos de interêsse nacional, o Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia, poderá fixar o valor tributável de qualquer substância mineral.