Decreto-Lei 1.038/1969 - Artigo 4

CAPÍTULO II
Dos Contribuintes


Art. 4º. São contribuintes do impôsto único sôbre minerais:

I - O titular de direitos sôbre a substância mineral;

II - O primeiro comprador, quando o mineral fôr obtido por faiscação, garimpagem, cata ou extraído por trabalhos rudimentares;

III - As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicarem às atividades constantes do artigo 2º dêste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.038/1969 - Artigo 4

CAPÍTULO II
Dos Contribuintes


Art. 4º. São contribuintes do impôsto único sôbre minerais:

I - O titular de direitos sôbre a substância mineral;

II - O primeiro comprador, quando o mineral fôr obtido por faiscação, garimpagem, cata ou extraído por trabalhos rudimentares;

III - As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicarem às atividades constantes do artigo 2º dêste Decreto-lei.