Decreto-Lei 1.038/1969 - Artigo 14

Art. 14. O impôsto único será recolhido por guia ao órgão arrecadador, com jurisdição no município produtor, até o último dia do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador.

§ 1º - O Ministro da Fazenda poderá, em casos excepcionais, fixar prazos para o recolhimento do tributo, diversos do estabelecido artigo;

§ 2º - Na hipótese da aquisição de substância mineral, obtida por faiscação, garimpagem, cata ou extraída por trabalhos rudimentares, o contribuinte poderá recolher o imposto ao órgão arrecadador de seu domicílio fiscal, indicando o município de origem do produto.

Decreto-Lei 1.038/1969 - Artigo 14

Art. 14. O impôsto único será recolhido por guia ao órgão arrecadador, com jurisdição no município produtor, até o último dia do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador.

§ 1º - O Ministro da Fazenda poderá, em casos excepcionais, fixar prazos para o recolhimento do tributo, diversos do estabelecido artigo;

§ 2º - Na hipótese da aquisição de substância mineral, obtida por faiscação, garimpagem, cata ou extraída por trabalhos rudimentares, o contribuinte poderá recolher o imposto ao órgão arrecadador de seu domicílio fiscal, indicando o município de origem do produto.