Decreto-Lei 1.038/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A incidência do impôsto único exclui a cota de previdência e qualquer outro tributo sôbre os produtos minerais brutos, a operações de extração, tratamento, circulação, distribuição ou consumo das substâncias minerais ou fósseis.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas operações de tratamento de substâncias minerais:

I - Os processos de beneficiamento realizados por fragmentação, pulverizacão, classificação, concentração, inclusive por separação magnética e flotação, homogeneização, desaguamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem, e levigação;

II - Os demais processos de beneficiamento de que não resulte modificação essencial na identidade dos minerais, ainda que exijam adição de outras substâncias;

III - Os processos de aglomeração realizados por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização.

§ 2º - Os processos citados no parágrafo anterior, passíveis de dúvida na sua conceituação, serão objeto de consulta ao Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia.

§ 3º - O valor dos depósitos ou jazidas minerais não será levado em conta no lançamento de impostos que incidirem sôbre a propriedade do terreno onde estejam localizadas.

§ 4º - O disposto neste artigo não abrange o impôsto sôbre a renda e as taxas pela utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

§ 5º - A incidência do impôsto único é restrita à fase anterior à industrialização e não exclui a dos impostos sôbre a produção e a circulação de produtos industrializados, inclusive serrados, polidos ou lapidados, obtidos de substâncias minerais.

Decreto-Lei 1.038/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A incidência do impôsto único exclui a cota de previdência e qualquer outro tributo sôbre os produtos minerais brutos, a operações de extração, tratamento, circulação, distribuição ou consumo das substâncias minerais ou fósseis.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas operações de tratamento de substâncias minerais:

I - Os processos de beneficiamento realizados por fragmentação, pulverizacão, classificação, concentração, inclusive por separação magnética e flotação, homogeneização, desaguamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem, e levigação;

II - Os demais processos de beneficiamento de que não resulte modificação essencial na identidade dos minerais, ainda que exijam adição de outras substâncias;

III - Os processos de aglomeração realizados por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização.

§ 2º - Os processos citados no parágrafo anterior, passíveis de dúvida na sua conceituação, serão objeto de consulta ao Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia.

§ 3º - O valor dos depósitos ou jazidas minerais não será levado em conta no lançamento de impostos que incidirem sôbre a propriedade do terreno onde estejam localizadas.

§ 4º - O disposto neste artigo não abrange o impôsto sôbre a renda e as taxas pela utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

§ 5º - A incidência do impôsto único é restrita à fase anterior à industrialização e não exclui a dos impostos sôbre a produção e a circulação de produtos industrializados, inclusive serrados, polidos ou lapidados, obtidos de substâncias minerais.