Art. 27. As normas de escrituração e de fiscalização do impôsto, o processo de apuração de infrações, a consulta, a aplicação de penalidades, o pagamento de honorários a peritos, a determinação de domicílio fiscal e de competência administrativa para julgamento de questões fiscais suscitadas pela execução dêste Decreto-lei, serão fixadas em Regulamento, observada, no que couber, a legislação do impôsto sôbre produtos industrializados.