Decreto-Lei 1.038/1969 - Artigo 22

Art. 22. Aplicar-se-ão, ainda, as seguintes multas às pessoas jurídicas, calculadas sobre: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

I - O valor comercial das substância minerais a que se refere o artigo 20 deste Decreto-lei, quando: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

a) as mantiverem em seu poder, sem prova de sua aquisição regular - 100% (cem por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

b) promoverem sua saída do estabelecimento, sem emissão de nota fiscal - 30% (trinta por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

II - O valor do imposto incidente sobre as substâncias minerais diversas das referidas no artigo 20 deste Decreto-lei, quando: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

a) as mantiverem em seu poder, sem prova de sua aquisição regular - 50% (cinqüenta por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

b) promoverem a sua saída, sem destacar o imposto na respectiva nota fiscal - 100% (cem por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

III - O valor do imposto incidente sobre qualquer das substâncias minerais constantes da lista anexa a este Decreto-lei, quando: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

a) devidamente destacado na respectiva nota fiscal, não for recolhido até 90 (noventa dias) do término do prazo legal - 50% (cinqüenta por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

b) devidamente destacado na respectiva nota fiscal, não for recolhido depois de 90 (noventa dias) do término do prazo legal - 100% (cem por cento). (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.736, de 1979)

§ 1º - Se a pessoa jurídica dedicar-se à atividade constante do artigo 20 deste Decreto-lei, sem autorização do Ministério da Fazenda, as multas previstas no item I deste artigo serão aplicadas em dobro. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

§ 2º - As multas previstas nos itens II e III deste artigo serão de 150% (cento e cinqüenta por cento), quando se tratar de infração qualificada. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

Decreto-Lei 1.038/1969 - Artigo 22

Art. 22. Aplicar-se-ão, ainda, as seguintes multas às pessoas jurídicas, calculadas sobre: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

I - O valor comercial das substância minerais a que se refere o artigo 20 deste Decreto-lei, quando: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

a) as mantiverem em seu poder, sem prova de sua aquisição regular - 100% (cem por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

b) promoverem sua saída do estabelecimento, sem emissão de nota fiscal - 30% (trinta por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

II - O valor do imposto incidente sobre as substâncias minerais diversas das referidas no artigo 20 deste Decreto-lei, quando: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

a) as mantiverem em seu poder, sem prova de sua aquisição regular - 50% (cinqüenta por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

b) promoverem a sua saída, sem destacar o imposto na respectiva nota fiscal - 100% (cem por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

III - O valor do imposto incidente sobre qualquer das substâncias minerais constantes da lista anexa a este Decreto-lei, quando: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

a) devidamente destacado na respectiva nota fiscal, não for recolhido até 90 (noventa dias) do término do prazo legal - 50% (cinqüenta por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

b) devidamente destacado na respectiva nota fiscal, não for recolhido depois de 90 (noventa dias) do término do prazo legal - 100% (cem por cento). (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.736, de 1979)

§ 1º - Se a pessoa jurídica dedicar-se à atividade constante do artigo 20 deste Decreto-lei, sem autorização do Ministério da Fazenda, as multas previstas no item I deste artigo serão aplicadas em dobro. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

§ 2º - As multas previstas nos itens II e III deste artigo serão de 150% (cento e cinqüenta por cento), quando se tratar de infração qualificada. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)